A Justiça da Comarca de Votuporanga condenou um homem por furto qualificado mediante dissimulação e pela prática de crimes em continuidade delitiva. A sentença foi proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude, após a análise do processo que envolveu dois furtos distintos ocorridos em abril de 2025.
O réu foi preso em flagrante no dia 8 de abril e teve a prisão convertida em preventiva no dia seguinte. A denúncia do Ministério Público apontava dois episódios de furto: um em um estabelecimento comercial e outro envolvendo uma caminhonete. Em um dos casos, a Justiça reconheceu a qualificadora de dissimulação, além da continuidade delitiva entre os atos.
Detalhes dos Crimes
O primeiro furto ocorreu em um comércio de artigos esportivos localizado no município de Valentim Gentil. De acordo com a denúncia, o acusado subtraiu diversos objetos, como caixa de som, bolsa esportiva, chapéu, pomada massageadora, câmeras de segurança, relógio de cronômetro, alimentos e carregadores de celular. Os itens, pertencentes à proprietária do estabelecimento, estavam avaliados em R$ 1.343,00.
O segundo episódio, também descrito na denúncia, envolvia o furto de uma caminhonete. Neste caso, a defesa alegou que teria se tratado de um furto de uso, ou seja, sem intenção de apropriação definitiva.
Defesa e Ministério Público
Durante o julgamento, o Ministério Público requereu a condenação conforme os termos da denúncia, incluindo o reconhecimento de maus antecedentes, reincidência específica e agravante por dissimulação. O órgão também solicitou o agravamento da pena na terceira fase da dosimetria, com aumento pela continuidade delitiva, e fixação do regime inicial fechado. A confissão do réu foi levada em conta como atenuante.
A defesa, por sua vez, argumentou pela nulidade da denúncia devido à ausência de laudo de avaliação da caminhonete. No mérito, defendeu a tese de furto de uso para o veículo, pediu o reconhecimento do princípio da insignificância quanto aos objetos subtraídos do comércio, além do afastamento das qualificadoras de dissimulação e continuidade delitiva. Como pedido subsidiário, solicitou a pena mínima legal e a revogação da prisão preventiva.
Decisão Judicial
A magistrada rejeitou todas as preliminares da defesa, incluindo a alegada inépcia da denúncia. Após a realização da audiência de instrução, com oitiva de vítimas, testemunhas e o interrogatório do acusado, a Juíza entendeu que os crimes ficaram comprovados e que houve, de fato, a prática de furto qualificado, com dissimulação, além da continuidade delitiva entre os dois episódios.
A sentença reconheceu a materialidade e autoria dos delitos, afastando as teses de furto de uso e de insignificância. A condenação do réu foi determinada com base nos elementos dos autos e nas provas colhidas durante o processo.
A pena final, com a dosimetria completa e o regime de cumprimento, foi definida na sentença e pode ser consultada no portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.